Direito de Família > PARA VOCÊ

Contrato de namoro

Contrato de namoro é um documento que estabelece formalmente que duas pessoas não possuem um relacionamento amoroso ou afetivo, mas sim uma AMIZADE COLORIDA, ou seja, uma relação sem compromisso, sem obrigações ou responsabilidades decorrentes de um relacionamento amoroso.

Esse tipo de contrato é utilizado para esclarecer e delimitar as responsabilidades dos envolvidos em um relacionamento que não tem a intenção de constituir uma união estável ou um casamento, EVITANDO, ASSIM, que possíveis conflitos decorrentes de um desentendimento amoroso possam ser confundidos com questões de natureza jurídica, como pensão alimentícia, partilha de bens e outros direitos que são assegurados aos companheiros que vivem em união estável ou casamento.

O contrato de namoro não é previsto em lei, mas tem valor jurídico como uma declaração de vontade das partes envolvidas, desde que seja elaborado com clareza e sem vícios de consentimento, ou seja, sem que uma das partes tenha sido coagida ou induzida a assiná-lo.

Vale lembrar que o contrato de namoro não é uma garantia absoluta contra eventual reconhecimento de união estável pela Justiça, caso a relação entre as partes se transforme em uma convivência pública, contínua e duradoura, com ou sem objetivo de constituir família.

Estamos a vossa disposição para sanar quaisquer dúvidas. Entre em contato agora e fale com um advogado especialista.

Gostou do tema? Esse e outros temas são publicados frequentemente em nossas redes sociais.

@jonatasdarosaadvogados

Compartilhe esse conteúdo

Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no telegram
Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin

Compartilhe esse conteúdo

Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no telegram
Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin