A escolha do regime jurídico de bens de um casamento é essencial para definir como o patrimônio adquirido pelos cônjuges antes ou durante a união será compartilhado entre os cônjuges. Esse regime pode afetar a divisão de bens em caso de separação, falecimento ou outras situações.
Ocorre que, após a celebração da união, os interesses dos companheiros podem mudar, seja pela alteração na condição financeira do casal, o desejo em realizar um planejamento sucessório, a proteção do patrimônio pré-existente, ou quanto às dívidas de um dos cônjuges.
Com a promulgação do Novo Código Civil, a legislação brasileira passou a permitir que o casal altere o regime de bens após o casamento. Esse novo acordo é formalizado por meio do pacto pós-nupcial, que deve ser homologado pelo juiz em uma ação judicial própria.
No entanto, para que o juiz permita a alteração no regime de bens através da sentença, é essencial que o casal cumpra 3 (três) requisitos:
- Consenso entre as partes: os dois cônjuges devem concordar no processo que o novo regime de bens é o melhor para o casal;
- Justificativa plausível: é necessário que as partes exponham a motivação que os levou a solicitar a alteração do regime dos bens;
- Não haja prejuízo a terceiros: a alteração do regime de bens não pode prejudicar pessoas fora da relação do casal, por exemplo, os credores. Este requisito existe a fim de que os companheiros não se utilizem do regime de bens para deixar de pagar as dívidas de um dos cônjuges.
Quando começa a valer o novo regime de bens?
A maioria dos tribunais entende que a modificação do regime, em geral, só tem efeitos a partir da sentença homologatória do juiz, ou seja, depois que o juiz aprovar a alteração no processo judicial.
Por outro lado, quando o casal opta pela ampliação no regime jurídico de bens, como o da comunhão universal de bens, a mudança poderá retroagir desde a data do casamento, como se novo regime já tivesse sido escolhido na ocasião da celebração.
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