A construtora responde pelos vícios construtivos mesmo depois de findar o prazo de 5 anos da garantia?

A resposta é: DEPENDE.

Isso mesmo. Muitos confundem o prazo da garantia com o prazo prescricional e decadencial.

Temos nos deparado com uma grande demanda judicial por cobrança de reparação por vícios construtivos, reflexo este da quantidade de ofertas de imóveis à venda. Por vezes e não raramente, os defeitos encontrados nos imóveis após a entrega, tais como problemas estruturais, rachaduras no piso, infiltração nas paredes, goteiras, etc.

Dessa forma, torna-se importante saber o que nosso ordenamento jurídico dispõe sobre a responsabilidade dos construtores e, principalmente, o prazo em que é possível reclamar dos vícios eventualmente encontrados.

O ordenamento jurídico esclarece a respeito da responsabilidade dos construtores e o prazo para requerer quanto aos vícios construtivos dispostos no artigo 618, do Código Civil, que diz:

“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”

Contudo, o prazo de cinco anos a contar da entrega das chaves, que se refere o disposto legal, trata-se do prazo da garantia da obra, ou seja, se o defeito surgir dentro deste prazo haverá responsabilidade da construtora.

Assim, cabe esclarecer que mesmo ultrapassado o prazo de 5 anos da garantia, poderá haver a cobrança judicial para a reparação dos danos construtivos no prazo prescricional de 20 (vinte) anos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 194)

Espero que tenha ajudado você a compreender um pouquinho mais sobre seus direitos.

Esse e outros temas são publicados frequentemente em nossas redes sociais.

Aline Taís Constantino Cristofolini

Jonatas da Rosa Advogados

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